O direito de defesa e a boa-fé processual

Deputados federais do PT Wadih Damous, Paulo Pimenta e Paulo Teixeira durante entrevista coletiva. (Lula Marques-5.abr.2017-Agência PT/Divulgação)

“Não existe direito de defesa contra a boa-fé processual. Experientes que são os impetrantes, seria surpreendente que imaginassem que a liberdade do paciente fosse durar indefinidamente.

Após o fim de semana, a eventual ordem de soltura seria objeto de recurso ao juiz natural, justamente o colegiado que emitira a ordem de prisão anterior –que, ao que tudo indica, seria prontamente estabelecida”.

O comentário é do advogado Celso Cintra Mori, em artigo na Folha nesta sexta-feira (13) sobre o episódio do “solta-Lula-prende-Lula” no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No caso, como explica o autor do comentário sem citar nomes, os três advogados –Wadih Damous, Paulo Teixeira e Paulo Pimenta– ingressaram com habeas corpus perante desembargador incompetente, Rogério Favreto, pleiteando a revogação de ordem de prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva emanada de Turma do TRF-4 que o desembargador destinatário do pedido nem sequer integra.

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Comentário do Blog:

Experientes que são os impetrantes, surpreende que, dois dias depois do tumulto processual, tenham cometido equívoco na abertura da reclamação disciplinar que ofereceram ao Conselho Nacional de Justiça contra o juiz Sergio Moro.

Na introdução do pedido, os parlamentares afirmam que, antes mesmo do início da Operação Lava Jato, Moro “já era conhecido dos tribunais superiores como desafeto ao direito de defesa”.

A título de colocar o juiz sob suspeição, destacam um habeas corpus, sustentando que o magistrado “determinou o monitoramento de advogados do réu”.

Como o nome do paciente não é mencionado no texto da reclamação, o leitor pode supor que o réu daquele habeas corpus seja Lula.

Não é. O habeas corpus foi impetrado em 2008 por Rubens Catenacci, um doleiro condenado por Moro a nove anos de prisão no caso Banestado.

O monitoramento de advogados nesse episódio não foi para obter provas, mas “para tornar exequível uma ordem de prisão”, como reconheceu o ministro Teori Zavascki.

Esse caso já foi arquivado duas vezes no TRF-4, decisão mantida pelo CNJ.

Como há quem veja má-fé dos deputados na “escolha” do plantonista, é possível duvidar da “boa-fé” na escolha desse exemplo para abrir a reclamação disciplinar.

Como diz o articulista, “é possível supor que tivessem desejado criar oportuno fato político”.

“Nesse caso, se colocariam em confronto a sacralidade institucional do direito de defesa e o seu uso abusivo para fins político partidários”.

 

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