Tribunal paulista reduz transparência para fazer economia

Por questões orçamentárias, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vai suspender a transmissão em tempo real das sessões do Órgão Especial.

Trata-se de um retrocesso em termos de transparência na divulgação dos julgamentos e dos atos administrativos do maior tribunal do país.

O órgão de cúpula do tribunal reúne semanalmente 25 desembargadores: o presidente do TJ-SP, doze dos mais antigos e doze eleitos. (*)

Na última quarta-feira (19), o presidente do TJ-SP, Manoel Pereira Calças, comunicou que o tribunal não vai renovar o contrato de transmissões diretas.

“Houve uma falha na renovação do contrato”, disse.

“Mesmo que venhamos a conseguir uma suplementação orçamentária solicitada ontem ao governador do Estado, não teremos condições de continuar as transmissões”, disse Calças.

O presidente informou que servidores do tribunal farão as gravações por segurança, que estarão disponíveis a todos aqueles que tiverem interesse.

Os advogados sabem que essa solução, adotada em outros períodos, não é satisfatória.

Além da reprodução imediata dos julgamentos, a transmissão em tempo real permitia à sociedade conhecer os erros e acertos desta e de outras gestões.

Diante da crise orçamentária, que é real, o presidente poderia ter consultado se os desembargadores aceitariam abrir mão do carro oficial para manter as transmissões em tempo real. A corte dispõe de 352 veículos institucionais.

Seria uma forma de reverter a economia obtida com o fim de uma mordomia pessoal em benefício de um serviço de interesse público.

(*) Ao Órgão Especial compete processar e julgar, originariamente:

a) as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem;

c) os mandados de injunção em face da Constituição do Estado de São Paulo, quando atribuída a omissão ao Governador do Estado, à Mesa e ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou a qualquer de seus integrantes, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Prefeito da Capital, à Mesa e ao Presidente da Câmara Municipal da Capital;

d) os incidentes de inconstitucionalidade, entre outras decisões.

Fonte: TJ-SP

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