Sociedade precisa conhecer os bastidores do Judiciário, diz juiz federal

Sede-do-CNJ-e-Roberto-Wanderley-Nogueira-1.jpgSede do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília. No destaque, juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, que concorre a uma vaga no colegiado. (Fotos: CNJ e TRF-5)

Candidato a uma vaga no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, do Recife, diz que a sociedade precisa conhecer os intestinos do sistema de justiça e os procedimentos internos dos tribunais.

Sob o título “O porquê da CPI dos Tribunais Superiores“, o artigo a seguir relata sua experiência de 37 anos na magistratura e retrata a visão do autor sobre a legislação autoritária que rege as atividades do Judiciário.

O texto foi enviado nesta terça-feira (26) após mensagem em que Nogueira criticou o post intitulado “Juíza auxiliar do ministro João Otávio de Noronha, do STJ, disputa vaga no CNJ”.

O Blog estende aos 12 magistrados federais que se inscreveram para as vagas no CNJ o mesmo espaço para, se quiserem, comentar o processo de escolha no Superior Tribunal de Justiça, as alterações no Regimento Interno do CNJ, e dizer por que pretendem compor o colegiado. (*)

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A CPI dos Tribunais Superiores (impropriamente denominada de “Lava Toga”) tem por objetivo fazer transparecer os bastidores da Administração da Justiça em nosso país, ainda aferrado a muitas práticas avelhantadas.

Só assim será possível ao povo saber do que se passa nos intestinos do Sistema de Justiça no Brasil e sobre se os seus procedimentos internos (administrativos, gerenciais etc.) são de fato republicanos para merecerem a confiança pública e incondicional de todos e de cada um.

Outrossim, brechas institucionais absolutamente retrógradas, como o “quinto constitucional” e a degradação do critério de merecimento na evolução das carreiras judiciárias, infestam os tribunais de práticas políticas antiquadas, baseadas em relações pouco impessoais e que podem certamente, aí sim, interferir nas atividades típicas do Poder Judiciário, objeto vedado ao controle público dos Parlamentos.

Estou entre os juízes há 37 anos, exerço sem nódoas, creio, a minha carreira, disponho de todos os títulos acadêmicos disponíveis, produzi extensa bibliografia aplicada –entre livros, artigos e ensaios diversos–, mantenho também uma carreira acadêmica que reputo exitosa, não me considero um magistrado desprezível, mas até hoje jamais recebi sequer um único voto de promoção por merecimento na carreira que abracei, mesmo entre aqueles que se dizem meus amigos.

Com efeito, o Poder Judiciário nacional, em particular, é um campo fecundo às vaidades, quem desconhece? São territórios ainda intocados pelos novos ventos democráticos instaurados a partir da Constituição de 1988.

Só para ficar num exemplo, é relevante lembrar que desde lá e até agora não se dispõe do Estatuto da Magistratura, restando que essa categoria de Estado continua sendo a única que, após tantos anos de vigência da Carta, ainda não foi regulada à luz de seus institutos e paradigmas.

Por mais absurdo que seja, os juízes e tribunais brasileiros continuam a ser regulados pela LOMAN, um subproduto do Pacote de Abril/1977, que é todo ele um ato autoritário desde a sua origem, e por disposiões resolutivas e pontuais, não raro dissentidas da Constituição Federal, editadas por tribunais e pelo Conselho Nacionalde Justiça.

A propósito, o órgão de controle externo do Poder Judiciário e da magistratura, instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, sobre se furtar a exercer dito controle em relação aos membros da Suprema Corte, tem funcionado como que órgão legisferante, razão pela qual sua produção normativa extrapola não raramente os limites do poder regulamentar que a Constituição lhe deferiu para editar, nada obstante, comandos normativos gerais por meio de resoluções, portarias e outras instruções.

Ao mesmo tempo, o STF ainda não enviou até hoje ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar do Estatuto da Magistratura, tirado à luz da Constituição em vigor. Por que, afinal, a Suprema Corte se mantém inerte quanto a essa responsabilidade constitucional, que nada diz com as atividades do Judiciário propriamente ditas, mas conserva a magistratura nacional sob o pálio de uma legislação autoritária e sem a mínima contemporaneidade?

Para mim, isso diz muito de nossa realidade institucional. Todas as minhas pesquisas de pós-graduação têm esse objeto. Veja em: “Justiça Acidental nos bastidores do Poder Judiciário” (Fabris Editor), “O problema da razoabilidade e a questão judicial” (Fabris, Editor) e “Cilada dialética – a pedagogia do mito profissional em Direito como resultado do estágio atual do ensino jurídico no Brasil” (FASA/Unicap).

Evidentemente, não me queixo pelas muitas vezes em que fui preterido, às vezes em favor de colegas com idade inferior ao meu próprio tempo de judicatura, inclusive contra expressa disposição de normas constitucionais, mas colho desses registros históricos, todos eles, como material, sujeito à observação participante, que revela esses mesmos achados científicos aos quais estou me reportando neste singelo texto de opinião.

Finalmente, quanto ao parecer contrário à viabilidade da CPI dos Tribunais Superiores da parte da Assessoria Legislativa do Senado Federal, observa-se que o documento padece de claro vício de origem, conquanto apoiado em interpretação arbitrária do texto constitucional expresso no artigo 58, § 3º, da Constituição da República, bem como da norma regimental correlacionada (artigo 146, inciso II, do RISF).

Dito parecer malfere o sentido da expressão “atividade do Judiciário”, como se a CPI objetivasse rever juízos e decisões processuais, típicos da atividade jurisdicional, que é na verdade produzir sentenças e acórdãos no âmbito de suas competências firmadas no devido processo legal, não em outros procedimentos, rotinas diversas ou protocolos de gestão administrativa. Menos ainda em cenários de nenhum modo cogitados em lei.

As interfaces que permitem operacionalizar as tais atividades do Judiciário, pois, não são típicas de juízo algum e estão, por isso mesmo, sujeitas a controle público diverso da ordem dos recursos, porque não implica matéria “interna corporis” do Poder especificado na ação.

Essa ação funcional atípica, quando não de todo disfuncional, não traduz exercício jurisdicional próprio.

É justamente o que se propõe investigar na CPI em comentário, à margem de toda suscetibilidade impertinente: tratar de questões externamente controláveis no âmbito dos Tribunais Superiores.

Cumpre destacar que se o Senado Federal se exime de exercer essa natureza de controle sobre o STF, porque é o único órgão qualificado a procedê-lo sobre as rotinas do Tribunal que na visão de Rui Barbosa trata-se do órgão que “erra por último”, sucede que se tornará também isento de toda e qualquer responsabilização.

No Estado de Direito, entretanto, esse é um cenário inconcebível que perpetra o antidireito e fomenta o autoritarismo consistente num constitucionalismo meramente simbólico ou caricato.

Sobre isto, especula-se no seio da população, além do mais, que o receio do sistema político é, talvez, a possibilidade de descortinar-se, mediante os procedimentos da CPI em foco, um cipoal tão surpreendente de condutas e de subsistemas funcionais ativos de tal maneira fora do espectro normativo que talvez pudessem abalar a República.

De todo modo, essa preocupação, se houver, é tola, porque o Estado de Direito é autopoiético, rege-se pelas suas próprias normas e só se justifica funcionalmente pela sua incondicional previsibilidade jurídica, aplicação e efetividade normativa.

Desse modo, ninguém está a salvo do espectro normativo das leis no Estado de Direito e toda autoridade tem a sua correspondência no plexo das responsabilidades jurídica, política e social desde os mais elevados dignitários da República aos mais modestos dos cidadãos.

Portanto, as Leis não são meras peças de adorno no sistema jurídico de uma República sob o regime democrático. Pelo contrário, foram criadas para regular a vida social, nada obstante quem estiver sob o seu crivo.

De todo modo, a história se move indefectivelmente e a evolução é um fenômeno irreprimível. Mais cedo ou mais tarde vai acontecer. Convém sempre manter a esperança. É como penso, com as vênias das opiniões em contrário.

Num ponto, porém, todos haveremos de concordar: o tema Poder Judiciário no Brasil precisa ser revisitado, porque é matéria urgente e inadiável em face das atuais exigências da Nação.

(*) Os textos, em torno de 3.000 toques com espaço e foto (opcional), podem ser enviados para o e-mail frederico.vasconcelos@grupofolha.com.br

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