O pacote anticrime do ministro Sergio Moro deve ser aprovado pelo Congresso? SIM

Difícil seria a política criminal do novo governo não acompanhar o discurso com o qual conquistou o eleitorado. A pauta do combate ao crime organizado, ao crime violento e à corrupção sintetizam, aparentemente, os principais temas a serem levados ao Legislativo nos próximos meses. Nesse contexto está o chamado projeto da lei anticrime, apresentada pelo ministro da Justiça.

São 14 leis passíveis de alteração, entre Código Penal, Processo Penal, Lei de Crimes Hediondos, Lei de Drogas, Organizações Criminosas, Código Eleitoral etc. Não se pode supor, assim, sua aprovação a toque de caixa.

A execução antecipada da pena está no centro da discussão jurídica desde 2016, com a alteração de posição por parte do STF a partir do HC 126.292/SP. Nele se decidiu não ofender o princípio constitucional da presunção de inocência e a possibilidade de cumprimento da sanção penal após a confirmação de acórdão condenatório pelo Tribunal de Apelação. A permissão dada pelo STF passaria a ser regra.

Da mesma forma, o acordo de não persecução penal ("plea bargain"), inicialmente previsto para crimes de menor potencial ofensivo (transação penal), e recentemente regulamentado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio de sua Resolução 181/2017, ganharia status legal.

Propostas das chamadas dez medidas contra a corrupção (PL 4850/2016) reaparecem em novo contexto político. A eficiência do processo penal está na ordem do dia. Nessa linha também está a limitação dos embargos infringentes, o confisco alargado e as disposições quanto ao foro por prerrogativa.

A polêmica criminalização do caixa 2 reaparece. Alguns enunciados são novos e um tanto controversos. É o caso das limitações e aumento de prazos de progressão de regime em alguns crimes contra a administração pública e em caso de reincidência ou habitualidade, bem como as hipóteses de flagrante preparado em crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

Em ambos os casos há jurisprudência em sentido contrário por parte do STF, inclusive sumuladas. Mesmo bem vistas pelo Parlamento e pela sociedade, há grandes chances de as proposições serem travadas pelo Judiciário. Outros destaques merecem atenção maior na redação, como os conceitos de organização criminosa, pela cumulatividade ou alternância em seus incisos, e de "escusável medo".

À classe advocatícia cabe estar atenta a algumas previsões contrárias às suas prerrogativas, como a gravação de conversas com clientes nos parlatórios de presídios. 

Uma limitação dessa possibilidade a situações em que haja fundada prova de participação em organização criminosa talvez seja mais razoável. O Ministério da Justiça, por outro lado, precisa enfrentar as forças políticas que barraram as propostas em 2016, recordando haver no Congresso outras proposições semelhantes.

Considerar inconstitucional em bloco o projeto por contrariar esse ou aquele interesse não parece a solução mais adequada. De fato, tal esboço legal traz à tona a necessidade de discussão do sistema penal como um todo, e aí devem ser vistas suas qualidades. O Executivo deverá demonstrar, agora, o quão disposto está a investir na melhoria dos presídios e na estrutura das Polícias, do Poder Judiciário e do Ministério Público para tornar as propostas factíveis.

Aos advogados está reservado o espaço fundamental da preservação das garantias constitucionais e legais de seus assistidos. O momento é propício para mudança, exigindo, todavia, profundas reflexões técnicas!

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